Tribunal de Torres Novas absolve a Fabrióleo de um processo de contra-ordenação grave
Sociedade » 2017-10-09Sentença foi lida hoje ao princípio da tarde
“As coisas quando são feitas, devem ser bem feitas” – foi desta forma simples e desarmante que a juíza sintetizou o sentido sentença proferida hoje, no Tribunal de Torres Novas, no processo movido pelo Ministério Público através das entidades administrativas do Estado à Fabrióleo, por descargas ilegais realizadas pela empresa em Agosto de 2015.
Recorde-se que a contra-ordenação implicava uma multa de 500 mil euros e a suspensão da actividade, em resultado da recolha de amostras de descargas efectuadas na conduta de descarga de águas residuais da Fabrióleo, com valores de 2.700mg por litro de um parâmetro cujo limite se cifra nos 150mg por litro.
Sem ler a sentença, mas explicando apenas o seu teor, a juíza começou por dizer que os factos foram provados “e nem a arguida negou a matéria factual”: a recolha de amostras de descargas com valores muito acima do que a lei permite e do que a licença permitia à empresa.
Disse também que o tribunal não julgou procedente o pedido da empresa, no sentido da nulidade do acto e decisão administrativa da APA. “A decisão administrativa não padece de vícios, como queria a empresa”, disse a juíza, que explicou que “a decisão foi boa e valeu como acusação”. Portanto, os factos foram dados como provados e o tribunal não acolheu a tese da empresa, que queria que a decisão administrativa – a aplicação da multa e ordem de suspensão da actividade - fosse nula.
Falharam os detalhes, isto é, o tribunal diz que as recolhas não foram feitas de acordo com as regras indicadas na própria licença passada à empresa pela APA, pondo em causa as conclusões a retirar dos factos provados. Isto é, as recolhas deveriam ter sido feitas de hora a hora, as amostras seladas com base em procedimentos idóneos e na presença de representantes da arguida.
Como as recolhas feitas pela GNR, quatro, não respeitaram as exigências horárias e as outras diligências diplomáticas, o tribunal considera que a autoridade do Estado “laborou em erro”, isto é, não realizou as amostras de acordo com as regras que o próprio Estado impôs à empresa na licença que lhe foi passada. A juíza considerou que, não desconfiando da idoneidade dos recipientes utilizados nas recolhas, não se sabe em que condições foi feita a sua selagem, nomeadamente testemunhas que atestassem os procedimentos, para não falar já da referida “ausência de representantes da entidade prevaricadora”.
Concluindo, e palavras da própria juíza, o que foi determinante para decisão do tribunal foi o facto de as amostragens não terem sido feitas de hora a hora “de acordo com o que está na licença”, pelo que absolveu a arguida, Fabrióleo, da prática de contra-ordenação grave e da ordem de suspensão da actividade pedida pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente), organismo do Estado para a gestão ambiental.
Tribunal de Torres Novas absolve a Fabrióleo de um processo de contra-ordenação grave
Sociedade » 2017-10-09Sentença foi lida hoje ao princípio da tarde
“As coisas quando são feitas, devem ser bem feitas” – foi desta forma simples e desarmante que a juíza sintetizou o sentido sentença proferida hoje, no Tribunal de Torres Novas, no processo movido pelo Ministério Público através das entidades administrativas do Estado à Fabrióleo, por descargas ilegais realizadas pela empresa em Agosto de 2015.
Recorde-se que a contra-ordenação implicava uma multa de 500 mil euros e a suspensão da actividade, em resultado da recolha de amostras de descargas efectuadas na conduta de descarga de águas residuais da Fabrióleo, com valores de 2.700mg por litro de um parâmetro cujo limite se cifra nos 150mg por litro.
Sem ler a sentença, mas explicando apenas o seu teor, a juíza começou por dizer que os factos foram provados “e nem a arguida negou a matéria factual”: a recolha de amostras de descargas com valores muito acima do que a lei permite e do que a licença permitia à empresa.
Disse também que o tribunal não julgou procedente o pedido da empresa, no sentido da nulidade do acto e decisão administrativa da APA. “A decisão administrativa não padece de vícios, como queria a empresa”, disse a juíza, que explicou que “a decisão foi boa e valeu como acusação”. Portanto, os factos foram dados como provados e o tribunal não acolheu a tese da empresa, que queria que a decisão administrativa – a aplicação da multa e ordem de suspensão da actividade - fosse nula.
Falharam os detalhes, isto é, o tribunal diz que as recolhas não foram feitas de acordo com as regras indicadas na própria licença passada à empresa pela APA, pondo em causa as conclusões a retirar dos factos provados. Isto é, as recolhas deveriam ter sido feitas de hora a hora, as amostras seladas com base em procedimentos idóneos e na presença de representantes da arguida.
Como as recolhas feitas pela GNR, quatro, não respeitaram as exigências horárias e as outras diligências diplomáticas, o tribunal considera que a autoridade do Estado “laborou em erro”, isto é, não realizou as amostras de acordo com as regras que o próprio Estado impôs à empresa na licença que lhe foi passada. A juíza considerou que, não desconfiando da idoneidade dos recipientes utilizados nas recolhas, não se sabe em que condições foi feita a sua selagem, nomeadamente testemunhas que atestassem os procedimentos, para não falar já da referida “ausência de representantes da entidade prevaricadora”.
Concluindo, e palavras da própria juíza, o que foi determinante para decisão do tribunal foi o facto de as amostragens não terem sido feitas de hora a hora “de acordo com o que está na licença”, pelo que absolveu a arguida, Fabrióleo, da prática de contra-ordenação grave e da ordem de suspensão da actividade pedida pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente), organismo do Estado para a gestão ambiental.
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