Urbanismo: tudo sobre os alegados crimes, as medidas de coacção e os implicados
Sociedade » 2023-03-26
Depois dos comunicados da Polícia Judiciária e do despacho judicial proferido após a audição dos detidos, uma arquitecta e um fiscal da Câmara Municipal de Torres Novas e um empresário ligado à área de projectos, há uma maior solidez dos dados em presença e dos factos que estiveram na origem da detenção destes três implicados.
Em primeiro lugar, registe-se que os detidos, em sede de interrogatório perante o juiz, optaram por não falar, considerando o juiz que nada disseram que afaste a força das provas recolhidas no inquérito, nomeadamente escutas e vigilâncias, informações bancárias, buscas domiciliárias e relatos testemunhais recolhidos pela polícia a três testemunhas.
O despacho defende que os elementos de prova convergem no forte indiciação dos factos e demonstram os contactos e ligação entre os arguidos e terceiros, permitindo estabelecer as relações entre eles, beneficiando a arquitecta e o fiscal “com mercadejar dos seus cargos e o arguido [projectista] como facilitador/intermediário desta conduta e porque acabava por angariar clientes devido à sua influência junto dos demais arguidos”.
As provas recolhidas dão conta dos fluxos de dinheiro indiciados, alguns mencionados nas escutas telefónicas, que não sendo a totalidade dos valores envolvidos, são fortemente indiciadores da sua natureza ilícita, registando-se a utilização de contas bancárias de filhos como manobra de dissimulação.
Em face das provas recolhidas, a arquitecta da Câmara está “fortemente indiciada”, em coautoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de branqueamento de capitais, e em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Por sua vez, o empresário está “fortemente indiciado” em coautoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, quatro crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de branqueamento de capitais, um crime de corrupção passiva para acto lícito, e em autoria material, mais um crime de corrupção activa para acto ilícito.
Por último, o fiscal camarário está “fortemente indiciado”, para já, diz o despacho, em coautoria material, dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em autoria material um crime de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de corrupção activa para acto lícito.
Perante os factos, o juiz considerou existir perigo de continuação da actividade criminosa, sobretudo porque os arguidos [arquitecta e fiscal] “exercem funções que mercadejaram e instrumentalizaram em proveito próprio e do outro arguido [projectista], tendo acesso contínuo à oportunidade de obter lucros indevidos no exercício desses cargos, que será uma contínua tentação à reincidência, podendo estes vir a alterar ou refinar os seus métodos de acção para iludir a investigação”, existindo assim “sério perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo para a aquisição e veracidade da prova”.
As medidas de coação defendidas pelo juiz são a suspensão de funções dos arguidos [arquitecta e fiscal] quanto a quaisquer funções relacionadas com o pelouro do urbanismo, e quanto aos três arguidos, em conjunto, ficam proibidos de contactos entre si, por quaisquer meios, e também de contactar um vasto conjunto de pessoas: JFS, MFMD, JB, MN, RS, CGM, AG, BDS, BSR, MSR e HDA.
Apesar de suspensos de funções no urbanismo, os funcionários municipais poderão ser colocados noutro qualquer serviço municipal durante a instrução do processo, mas a Câmara de Torres Novas terá de informar o juiz para que este valide ou não a proposta.
NOTA: a identidade das pessoas detidas na semana passada para prestar declarações ao juiz, bem como de outras implicadas no processo, é conhecida dos torrejanos em geral, já que a informação circulou por diversos meios, alguma dela antes mesmo do despacho judical ser conhecido. No entanto, por opção editorial, consideramos de todo desnecessária a publicação dos nomes de todas essas pessoas, por nada acrescentar à substância dos factos.
Urbanismo: tudo sobre os alegados crimes, as medidas de coacção e os implicados
Sociedade » 2023-03-26Depois dos comunicados da Polícia Judiciária e do despacho judicial proferido após a audição dos detidos, uma arquitecta e um fiscal da Câmara Municipal de Torres Novas e um empresário ligado à área de projectos, há uma maior solidez dos dados em presença e dos factos que estiveram na origem da detenção destes três implicados.
Em primeiro lugar, registe-se que os detidos, em sede de interrogatório perante o juiz, optaram por não falar, considerando o juiz que nada disseram que afaste a força das provas recolhidas no inquérito, nomeadamente escutas e vigilâncias, informações bancárias, buscas domiciliárias e relatos testemunhais recolhidos pela polícia a três testemunhas.
O despacho defende que os elementos de prova convergem no forte indiciação dos factos e demonstram os contactos e ligação entre os arguidos e terceiros, permitindo estabelecer as relações entre eles, beneficiando a arquitecta e o fiscal “com mercadejar dos seus cargos e o arguido [projectista] como facilitador/intermediário desta conduta e porque acabava por angariar clientes devido à sua influência junto dos demais arguidos”.
As provas recolhidas dão conta dos fluxos de dinheiro indiciados, alguns mencionados nas escutas telefónicas, que não sendo a totalidade dos valores envolvidos, são fortemente indiciadores da sua natureza ilícita, registando-se a utilização de contas bancárias de filhos como manobra de dissimulação.
Em face das provas recolhidas, a arquitecta da Câmara está “fortemente indiciada”, em coautoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de branqueamento de capitais, e em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Por sua vez, o empresário está “fortemente indiciado” em coautoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, quatro crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de branqueamento de capitais, um crime de corrupção passiva para acto lícito, e em autoria material, mais um crime de corrupção activa para acto ilícito.
Por último, o fiscal camarário está “fortemente indiciado”, para já, diz o despacho, em coautoria material, dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em autoria material um crime de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de corrupção activa para acto lícito.
Perante os factos, o juiz considerou existir perigo de continuação da actividade criminosa, sobretudo porque os arguidos [arquitecta e fiscal] “exercem funções que mercadejaram e instrumentalizaram em proveito próprio e do outro arguido [projectista], tendo acesso contínuo à oportunidade de obter lucros indevidos no exercício desses cargos, que será uma contínua tentação à reincidência, podendo estes vir a alterar ou refinar os seus métodos de acção para iludir a investigação”, existindo assim “sério perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo para a aquisição e veracidade da prova”.
As medidas de coação defendidas pelo juiz são a suspensão de funções dos arguidos [arquitecta e fiscal] quanto a quaisquer funções relacionadas com o pelouro do urbanismo, e quanto aos três arguidos, em conjunto, ficam proibidos de contactos entre si, por quaisquer meios, e também de contactar um vasto conjunto de pessoas: JFS, MFMD, JB, MN, RS, CGM, AG, BDS, BSR, MSR e HDA.
Apesar de suspensos de funções no urbanismo, os funcionários municipais poderão ser colocados noutro qualquer serviço municipal durante a instrução do processo, mas a Câmara de Torres Novas terá de informar o juiz para que este valide ou não a proposta.
NOTA: a identidade das pessoas detidas na semana passada para prestar declarações ao juiz, bem como de outras implicadas no processo, é conhecida dos torrejanos em geral, já que a informação circulou por diversos meios, alguma dela antes mesmo do despacho judical ser conhecido. No entanto, por opção editorial, consideramos de todo desnecessária a publicação dos nomes de todas essas pessoas, por nada acrescentar à substância dos factos.
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